Processo 1037578-39.2021.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1037578-39.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Títulos de Crédito, Duplicata] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. - CNPJ: 07.014.318/0001-70 (APELADO), MARCELA PITON DIAS ORTIGOZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FELIPE RODRIGUES CASTELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ERLICE ROSALIA VUADEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DOGIVAL BARBOSA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS. INADIMPLEMENTO CONFESSO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada no fornecimento de produtos médicos, com condenação da ré ao pagamento de débito atualizado, sendo arguida, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, além de insurgência quanto à alegada obscuridade dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a impugnação genérica dos cálculos apresentados na inicial é apta a afastar a exigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois expõe, ainda que de forma reiterada e sucinta, fundamentos que dialogam com a sentença impugnada, permitindo a compreensão da controvérsia. A dialeticidade recursal não exige sofisticação formal, mas impugnação mínima e direcionada aos fundamentos da decisão recorrida. A autora comprova a relação obrigacional e o fornecimento das mercadorias mediante documentos idôneos. O memorial de cálculo apresentado discrimina valores, índices de correção (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao dever de transparência. A ré admite o débito e formula impugnação genérica, sem indicar erro específico ou apresentar memória de cálculo alternativa. O ônus de demonstrar excesso de cobrança incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo sido cumprido. A mera alegação de valor elevado ou abusivo não afasta a exigibilidade do débito regularmente demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso apresenta impugnação mínima capaz de estabelecer correlação com os fundamentos da sentença. 2. A impugnação genérica de cálculos, desacompanhada de demonstração técnica, não afasta a cobrança. 3. Incumbe ao réu o ônus de comprovar o excesso de execução mediante indicação específica de erro e apresentação de memória de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II;…
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