Processo 1037591-59.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1037591-59.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1037591-59.2026.8.13.0024/MG RÉU : TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei no 9.099, de 1995, passa-se à fundamentação.   I – BREVE RELATO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO   ANDREA MENDES BOY e GUSTAVO BOY TEIXEIRA ajuizaram a presente ação em face de TURKISH AIRLINES INC, já qualificados, alegando ter adquirido passagens aéreas para viagem com itinerário Belo Horizonte – São Paulo, posteriormente São Paulo – Istanbul e por fim, Istanbul – Hanoi, previsto para 02h55min. Ocorre que ao desembarcar em Istanbul foram informados de que seu voo atrasaria cerca de 5 horas, alegam que a requerida não apresentou justificativas e tão pouco, qualquer auxílio. Diante o exposto, pleiteiam indenização por danos morais.   Realizou-se audiência de conciliação, restando frustradas as tentativas conciliatórias. A ré apresentou contestação, impugnada pelas partes autoras, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide.   Em defesa, a requerida suscita, preliminarmente, a aplicabilidade da legislação internacional. No mérito, aduz que houve um atraso de apenas 4 horas e 14 minutos, devido a questões operacionais. Alega que o atraso não gera o dever de indenizar sobretudo quando ausente a demonstração de efetivo prejuízo extraordinário, pois embora os eventos possam ter causado algum desconforto, não há dano ocasionado pela ré. Afirma que prestou toda assistência devida, bem como providenciou a decolagem com a maior brevidade possível, por fim, requer a improcedência total dos pedidos.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – PRELIMINARMENTE   I - DA PREVALÊNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR   A requerida, levanta a aplicação da Convenção de Montreal para a resolução da presente lide. Tratando-se da aplicação do Tratado Internacional de 1999, é imperioso que este se aplica em casos de dano material pelo extravio de bagagens e cancelamento de voos internacionais. Contudo, não há de se falar no uso da Convenção de Montreal em matéria de indenização moral, visto que o Tratado em nada versa a respeito deste assunto. Assim entende o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - VOO INTERNACIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - APLICABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO - REMARCAÇÃO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO. As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE nº 636.331). Tais acordos internacionais, todavia, abrangem apenas a reparação por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem, não se aplicando para indenizações por danos morais. Responde a empresa de aviação civilmente pelos danos materiais e morais advindos do atraso de voo por período considerável, mormente quando não comprova a companhia ter prestado toda a assistência material necessária para diminuir os transtornos sofridos pelos passageiros. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o…

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