Processo 1037592-04.2025.8.11.0002
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1037592-04.2025.8.11.0002 REQUERENTE: LAUDICEIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO (A): SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA e outros Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Em id. 228011480, a parte exequente manifesta ciência acerca do depósito judicial realizado pela executada Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 1.408,24 (id. 226635407), reconhecendo a satisfação parcial da obrigação, uma vez que remanesce saldo de pagamento em relação à executada SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda. Requer, ainda, a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado e a realização de buscas de bens passíveis de penhora, via SNIPER e RENAJUD. Quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, compete ao credor a indicação de bens passíveis de penhora. A requisição de dados acerca da localização de bens do executado é medida excepcional, porquanto exigente o exaurimento dos meios postos à sua disposição para a localização de bens do executado. A propósito: “RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. A parte exequente tem a obrigação de indicar bens passíveis de penhora no prazo indicado pelo juízo e não ficar pedindo mais dilação, sendo correta a decisão que extinguiu o feito na forma do art. 53, § 4º da Lei Federal 9.099/1995. Recurso a que se nega provimento.” (N.U 8010156-75.2013.8.11.0032, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 29/04/2024, Publicado no DJE 02/05/2024). Não cabe ao Juízo o esgotamento de todas as ferramentas disponíveis, como, por exemplo: INFOSEG, CAGED, CNIB, SNIPER, CNSEG, SIMBA, ARISP, penhora de bens que guarnecem à residência etc. Afinal, como dito, neste microssistema é imprescindível à participação ativa da parte exequente. A propósito: “RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para a localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário, embora, por uma decisão de conveniência e oportunidade, o juízo da causa possa deferir diligências que não comprometam a prestação jurisdicional ou inviabilizem outras atividades prioritárias. No presente caso, não foram localizados bens do devedor, em anos de tramitação, justificando-se a extinção do processo. A extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sinaliza que a obrigação material foi satisfeita, já que o credor poderá requerer novo cumprimento de sentença ou execução, na hipótese de encontrar, no futuro, patrimônio disponível do devedor. (...)” (TJMT - N.U 1046970-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 04/04/2024). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de buscas em sistemas. Quanto à realização de buscas de veículos junto ao sistema RENAJUD, entendendo pertinente o pedido, este juízo empreendeu as diligências necessárias. Embora a pesquisa tenha retornado com resultado positivo em relação ao BANCO BRADESCO S.A., constatou-se que os veículos registrados em nome da parte possuem restrições ativas lançadas por outros juízos (extrato anexo). Cumpre ressaltar que a duplicidade de restrições via…
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