Processo 1037597-91.2023.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1037597-91.2023.8.11.0003. AUTOR(A): VITORIA KAROLINY CARVALHO DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS VISTOS. VITORIA KAROLINY CARVALHO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face de JOAO JULIAO PRIMO e do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ambos qualificados nos autos. Aduz, que no dia 15/06/2023, por volta das 16h25min, a requerente trafegava com sua motocicleta pela via preferencial na Avenida São João/W11 – Chácara Nossa Senhora da Guia, quando o primeiro requerido que vinha pelo acostamento tentando adentrar na pista com veículo de sua propriedade, placas DWC-7552, ao tentar fazer a entrada na pista colidiu com a requerente. Relata ter sofrido múltiplas fraturas (fêmur, tíbia e vértebra lombar), submetendo-se a diversas cirurgias, com internação hospitalar por 30 dias e sequelas permanentes, como encurtamento de membro inferior e limitação de movimentos. Sustenta, ainda, que o primeiro requerido encontrava-se a serviço do Município de Rondonópolis no momento do acidente. Ao final, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de danos materiais (conserto da motocicleta e aparelho celular), pensionamento vitalício, danos morais e danos estéticos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, deixando-se de designar audiência de conciliação, bem como determinada a citação da parte requerida (Id. 140161882). O Município de Rondonópolis apresentou contestação em Id. 142099505, arguindo preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e ausência do dever de indenizar. Impugnação à contestação em Id. 159366785. O réu João Julião Primo contestou em Id. 164290149, requerendo os benefícios da justiça gratuita, bem como o chamamento ao processo da proprietária da motocicleta, Mayara Gomes da Silva e da empresa Rio Negro Pavimentação e Saneamento Ltda., responsável pela obra e sinalização no local. No mérito defendeu a ausência da configuração do dever de indenizar, ante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nexo causal e dano, bem como culpa concorrente e exclusiva da vítima, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A requerente apresentou impugnação em Id. 167565066. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 167789468), Município de Rondonópolis informou não possuir outras provas a produzir (Id. 167846349); a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial médica (Id. 168408035); e o réu João Julião Primo requereu a expedição de ofício à POLITEC, além da produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora (Id. 170424087). Decisão de saneamento em Id. 171743850, indeferindo o chamamento ao processo de Mayara Gomes da Silva e Rio Negro Pavimentação e Saneamento Ltda., bem como a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça ao réu João Julião Primo e determinada a produção de prova documental e pericial médica. Resposta da Politec em Id. 182307551. Em Id. 185566576, sobreveio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, indeferindo o pedido de intervenção de terceiros. Posteriormente, em Id. 189003888, foi deferida a utilização da prova pericial emprestada oriunda da ação nº 1005470-82.2023.4.01.3602, em trâmite na 2ª Vara Federal, da Subseção…
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