Processo 1037601-69.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1037601-69.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1037601-69.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGANTE), D. T. N. K. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), THIAGO DANILO NEVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MAURIZA RODRIGUES DOS SANTOS IBRAHIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), D. T. N. K. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MAURIZA RODRIGUES DOS SANTOS IBRAHIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a decisão a fim de suspender, por ora, a obrigação de custeio da equoterapia, mantendo o restante incólume II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve vícios no acórdão. III. Razões de decidir Não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão colegiada analisou de forma fundamentada os argumentos e dispositivos legais e regulamentares aplicáveis. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração rejeitados Tese de julgamento: "Não configura omissão o inconformismo da parte com a decisão adotada, quando todas as questões relevantes foram apreciadas." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 CPC. R E L A T Ó R I O Tratam-se dos Embargos de Declaração interpostos por Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico e D.T.N.K., representado pelo genitor Thiago Danilo Neves da Silva, em face do v. acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento cível sob a mesma numeração, apreciado por esta Câmara, sob o argumento de conter vícios. Inconformada, a Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamento expressamente suscitado pela operadora de saúde acerca da limitação do custeio e do reembolso de tratamento realizado fora da rede credenciada aos valores constantes da tabela contratual praticada pela operadora, mesmo nas hipóteses de inexistência ou insuficiência de profissionais aptos ao atendimento dentro da rede conveniada. Sustenta que o decisum reconheceu a possibilidade de realização do tratamento fora da rede credenciada, diante da alegada ausência de profissionais habilitados, sem, contudo, enfrentar a tese…

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