Processo 1037602-20.2024.8.26.0114

TJSP • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
1037602-20.2024.8.26.0114
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Processo 1037602-20.2024.8.26.0114 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - A.C.P.C. - - C.R.P.C. - - L.P.V. - - M.P.V. - V.I. e outro - Vistos, Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Ana Claudia Piau Candido, Claudia Ribeiro Piau Candido, Lucas Piau Vieira e Marcos Piau Vieira em face de Vargas Imobiliária Ltda. e Vargas Serviços Administrativos Ltda.. Os autores alegam, em síntese, que firmaram com as rés contrato de constituição de Sociedade em Conta de Participação (SCP) denominada Diligência Imobiliária - DILIMOB (CNPJ 42.634.107/0001-31), voltada à aquisição, reforma e revenda de imóveis em leilões. Sustentam que, na qualidade de sócios participantes (investidores), aportaram recursos que formaram um patrimônio especial gerido com exclusividade pelas rés, na condição de sócias ostensivas. Apontam que, a partir do segundo semestre de 2023, as rés passaram a adotar condutas que minaram a transparência da gestão, tais como: o congelamento de resgates em dinheiro em outubro de 2023; a ausência de relatórios nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024; a concessão de descontos e resgates preferenciais e emergenciais sem respaldo contratual; e a cobrança indevida de comissão de corretagem de 6% sobre operações de mero resgate de cotas em imóveis. Informam ainda que as rés confessaram um prejuízo decorrente de erros de cálculo no montante de R$ 361.583,61, sem apresentar plano concreto de ressarcimento. Diante disso, requereram a procedência da primeira fase da ação para condenar as rés à prestação das contas do período integral da sociedade, de forma contábil e mercantil, com a exibição de documentos específicos. Citadas (fls. 304-305), as rés apresentaram contestação conjunta (fls. 339-368). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da ré Vargas Imobiliária Ltda., alegando que apenas a corré Vargas Serviços Administrativos Ltda. atuou como sócia ostensiva. Sustentaram a falta de interesse de agir dos autores sob o argumento de que as contas já teriam sido prestadas extrajudicialmente por meio de links de armazenamento na nuvem enviados em 01/08/2024. Ainda em preliminar, aduziram a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir do autor Lucas Piau Vieira, ao argumento de que este efetuou o resgate integral de suas cotas entre março e abril de 2024, dando quitação geral e retirando-se da sociedade. No mérito, defenderam a higidez da administração e a regularidade das contas. Réplica dos autores apresentada às fls. 595-601. A decisão de fls. 611-613 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio das atividades e dos ativos da SCP até que ocorresse a adequada prestação de contas. A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 737-738). No curso do feito, as rés apresentaram petição de "prestação voluntária de contas" (fls. 739-745), disponibilizando links eletrônicos para acesso a pastas contendo relatórios, extratos e documentos contábeis. Na sequência, os autores manifestaram-se às fls. 749-752, sustentando a persistência de omissões e a insuficiência da prestação voluntária, com foco na ausência de recibos assinados e de rastreabilidade das operações de retirada. Às fls. 753 este Juízo determinou que as rés apresentassem integralmente os documentos faltantes ou justificassem objetivamente a impossibilidade de fazê-lo. Às fls. 822-826, as rés manifestaram-se afirmando que procederam à revisão completa do acervo e que todos os documentos existentes já haviam sido disponibilizados.…

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