Processo 1037629-79.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1037629-79.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Liminar] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MARIA CRISTINA DEVEZA COSTA SERAFIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JORGIANA SANGALLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANO CANASSA SERAFIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), Diretor de Tributação e Fiscalização da Secretaria de Fazenda de Cuiabá (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), VITOR MARTINELLI DE MENDONCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA). E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ISSQN – EXPEDIÇÃO DE “HABITE-SE” – ACÓRDÃO QUE AFASTOU O CONDICIONAMENTO ADMINISTRATIVO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO, MAS MANTEVE A IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL NA VIA MANDAMENTAL – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO AFASTAM, DE PLANO, A NECESSIDADE DE COGNIÇÃO MAIS AMPLA SOBRE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – DISTINÇÃO ENTRE AFASTAMENTO DE SANÇÃO POLÍTICA E DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRECEDENTES INVOCADOS – DISTINÇÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PROVA E AOS LIMITES DA VIA ELEITA – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A ilegalidade do condicionamento da expedição do “Habite-se” ao pagamento de ISSQN não se confunde com a pretensão de anulação do lançamento tributário, a qual exige exame específico acerca da ocorrência do fato gerador e da suficiência da prova documental apresentada pelo contribuinte. 3. A juntada de documentos relativos à titularidade do imóvel, alvará de obras, contratação de trabalhadores e aquisição de materiais não conduz, por si só, ao reconhecimento automático de direito líquido e certo à anulação do crédito tributário, quando remanesce necessária cognição mais ampla sobre a efetiva forma de execução da obra. 4. A distinção em relação aos precedentes invocados decorre da suficiência da prova pré-constituída e dos limites cognitivos da via mandamental no caso concreto. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos,…
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