Processo 1037634-30.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1037634-30.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOYCE PRISCILA ROMUALDA ADVOGADO(A) : BRUNO MORAIS BATISTA BALBINO (OAB MG229208) SENTENÇA Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por JOYCE PRISCILA ROMUALDA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL - SUDECAP , todos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que é proprietária do imóvel constituído pelo lote nº 01 do quarteirão 16 da Vila Taquaril, atual quarteirão 123 do Bairro Vera Cruz , com índice cadastral de IPTU nº 453123.001.001-9 , matriculado sob o nº 44.444 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Alega que o referido imóvel foi objeto de desapropriação amigável formalizada no ano de 2011, mediante Termo de Desapropriação Mediante Acordo , firmado em 16/05/2011 , no âmbito do empreendimento PAC Vila Santa Terezinha , vinculado ao Decreto Municipal nº 14.196/2010 . Segundo a inicial, o acordo previu indenização total de R$ 307.631,00 (trezentos e sete mil, seiscentos e trinta e um reais) , a ser paga por meio de três cheques nominais à autora, sendo: R$ 1.288,00 (mil duzentos e oitenta e oito reais) , a título de adiantamento das benfeitorias para quitação de IPTU; R$ 228.679,00 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e setenta e nove reais) , referente às benfeitorias, condicionado à completa desocupação do imóvel; e R$ 77.014,00 (setenta e sete mil e quatorze reais) , referente ao lote/terreno, condicionado à assinatura da escritura pública de desapropriação mediante acordo. Sustenta que os dois primeiros valores foram pagos, mas que o terceiro cheque, correspondente ao terreno, não foi adimplido, pois o termo de acordo condicionou o pagamento à lavratura da escritura pública de desapropriação, incumbindo aos expropriados providenciarem a documentação pertinente ao imóvel, livre de embaraços judiciais ou extrajudiciais, e apresentá-la atualizada à expropriante. A autora afirma que a condição documental decorreu da existência de inventário ainda em curso à época da desapropriação, referente aos bens deixados por Maria Romualda , processo nº 0028222-59.2006.8.13.0024 . Aduz que, após a conclusão do inventário e a expedição da carta de adjudicação, providenciou a regularização registral do imóvel em seu nome, tendo a adjudicação sido averbada/registrada na matrícula nº 44.444 em setembro de 2024. Relata que, antes mesmo da conclusão registral, buscou informações administrativas junto à SUDECAP, tendo recebido o Ofício GSTIE-SD/Munícipe nº 018/2024 , de 18/04/2024 , no qual a Administração informou que, após a conclusão do inventário e a averbação de toda a documentação no Cartório de Registro de Imóveis, deveria ser realizada nova solicitação ao DPDC - Departamento de Desapropriações e Contencioso da SUDECAP , para análise do pagamento da indenização referente ao terreno. Alega que, após regularizar a matrícula, protocolou nova solicitação administrativa em 17/09/2024 , informando o cumprimento das exigências documentais e requerendo a lavratura da escritura pública de desapropriação e o pagamento do valor remanescente. Contudo, sustenta que a SUDECAP recusou a providência sob o fundamento de prescrição, afirmando que o registro imobiliário teria sido regularizado apenas em setembro de 2024, treze anos após a celebração do acordo, e que a pretensão estaria prescrita. Com base nesses fatos, a autora requereu a concessão…
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