Processo 1037646-82.2021.4.01.3700

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1037646-82.2021.4.01.3700
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
05/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037646-82.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros POLO PASSIVO:TAYSA MENDONCA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS - MA13328-A, THAIS RODRIGUES DA SILVA - MA17100-A e LUCAS PEREIRA SILVA - MA22977-A DESTINATÁRIO(S): TAYSA MENDONCA SILVA ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS - (OAB: MA13328-A) THAIS RODRIGUES DA SILVA - (OAB: MA17100-A) LUCAS PEREIRA SILVA - (OAB: MA22977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456475955) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037646-82.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037646-82.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros POLO PASSIVO:TAYSA MENDONCA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS - MA13328-A, THAIS RODRIGUES DA SILVA - MA17100-A e LUCAS PEREIRA SILVA - MA22977-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação (Id 260390561 e Id 260390562) e remessa necessária, interpostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sede de Mandado de Segurança impetrado por TAYSA MENDONCA SILVA, contra sentença (Id 260390555) do Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que concedeu a segurança para determinar que a instituição de ensino superior aplicasse à impetrante o bônus regional de 20% (previsto na Resolução CONSEPE n. 1.653/2017) sobre a nota do ENEM, afastando a restrição contida no Edital PROEN n. 105/2021. Na origem, afirma a impetrante, ora apelada, que concorreu ao processo seletivo SISU 2021.2 para ingresso no curso de Medicina (Campus Cidade Universitária), na modalidade de cota para egressos de escola pública (Lei n.º 12.711/2012). Salienta que a Resolução CONSEPE n.º 1.653/2017, que estabelece a política de ação afirmativa regional da universidade, previa o acréscimo de 20% na nota do ENEM para todos os alunos que cursaram o ensino fundamental e médio no Maranhão, sem qualquer distinção quanto ao tipo de vaga. Todavia, teve seu direito obstado, sob o argumento de que o Edital PROEN n.º 105/2021 (item 5.2.1), em violação à norma superior, restringiu a aplicação do bônus apenas aos candidatos inscritos na modalidade de ampla concorrência. Afirma que a não aplicação do bônus (por ter se inscrito na cota) violou seu direito líquido e certo, pois o Edital extrapolou seu poder regulamentar, já que a Resolução instituidora do benefício não previa tal restrição. Em suas razões recursais (Id 260390561), a apelante (UFMA) discorre sobre a legalidade do Edital, alegando que: (i) a Portaria Normativa MEC n.º 21/2012 veda a cumulação de ações afirmativas; (ii) a bonificação local (ação afirmativa da UFMA) não pode incidir sobre as vagas de cotas federais (Lei 12.711/2012); e (iii) o ato obedeceu ao princípio da vinculação ao edital. O Ministério Público Federal, em seu apelo (Id 260390562), aduz, em linha semelhante, a impossibilidade de cumulação de políticas afirmativas e a legalidade do edital, que teria agido nos limites da delegação conferida pela própria Resolução instituidora do…

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