Processo 1037654-34.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
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Processo 1037654-34.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Alienação Fiduciária - Master Locadora de Veiculos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. MASTER LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.impetrou o presenteMandado de Segurançacom pedido de medida liminar em face de ato administrativo atribuído àDiretora de Administração e Finanças da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Narra a impetrante, em síntese, quesagrou-sevencedora do certame licitatório realizado sob a modalidade de Pregão Eletrônico nº 77/2025, cujo objeto consistia na prestação de serviços de locação de veículo novo para apoio às atividades técnico-administrativas da Secretaria, vindo a firmar o Contrato nº 54/2025. Relata que, após a emissão da ordem de serviço em 10 de dezembro de 2025, providenciou a aquisição de um veículo Toyota Corolla XEI. Contudo, sustenta que a administração contratante teria recusado o recebimento do bem sob o fundamento de que o emplacamento deveria ocorrer obrigatoriamente no Estado de São Paulo, condição que a impetrante não pôde atender de imediato por possuir sede em Belo Horizonte/MG.Alega a impetrante que adotou as providências necessárias para a abertura de uma filial em território paulista com o intuito de viabilizar o emplacamento exigido, solicitando, para tanto, a dilação do prazo de entrega fixado no edital. Aduz que, embora o gestor do contrato tenha sinalizado via correio eletrônico que a entrega deveria prosseguir mesmo em atraso, o pedido formal de prorrogação foi indeferido pela autoridade administrativa. Afirma que foi surpreendida com a notificação de sujeição à multa moratória no valor de R$ 1.820,00 e, posteriormente, com a instauração de procedimento sancionatório por inexecução total. Relata que lhe foram aplicadas penalidades consistentes em multa de R$ 21.000,00 e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de seis meses, além da rescisão unilateral do ajuste. Sustenta que tais sanções são abusivas e desproporcionais, defendendo a tese de que houve apenas inexecução parcial (mora), e não total, uma vez que o contrato teria vigência de 30 meses. Por fim, questionou a abertura de novo certame (Pregão nº 90011/2026) para o mesmo objeto e pleiteou a anulação dos atos sancionatórios.Requer, em sede liminar, a nulidade do ato quepromoveu a Rescisão Unilateral do contrato N.54/2025, e pleiteia, ao final, o recebimento do veículo pelo Estado deSão Paulodevidamente emplacado no Estado de São Paulo no prazo de dez dias, sendo restabelecido o prazo de execução de 30 meses, além da anulação do Pregão Eletrônico Nº 90011/2026. Pedido liminarindeferido(fls. 164/167). Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestouinformações(fls. 187/203). Em sua manifestação, defendeu a plena legalidade e legitimidade dos atos administrativosimpugnados. Asseverou que a impetrante tinha ciência inequívoca de todas as exigências editalícias e contratuais, inclusive quanto ao dever de licenciamento do veículo perante o DETRAN/SP, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 51.479/2007 e no Termo de Referência nº 198/2025. Esclareceu que a conversão do atraso em inexecução total decorreu do decurso de prazo superior a 30 dias sem a disponibilização do objeto, nos moldes da Resolução SAP nº 49/2024. Destacou, por fim, que o novo procedimento licitatório (Pregão nº 90011/2026) resultou na contratação de outra empresa por valor significativamente inferior ao proposto…
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