Processo 1037655-62.2021.4.01.3500
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037655-62.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADAG - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A DESTINATÁRIO(S): ADAG - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIAS DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460308772) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037655-62.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037655-62.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADAG - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1037655-62.2021.4.01.3500 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ADAG - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIAS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União-FN (ID-227890104) e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para: (a) declarar a inexigibilidade dos créditos tributários referentes à incidência do IRPJ e CSLL sobre base de cálculo acrescida de valores resultantes de incentivos fiscais estaduais e distritais concedidos às empresas filiadas à Impetrante cuja matriz tenha domicílio fiscal sujeito à atuação da Delegacia da Receita Federal em Goiânia-GO; (b) declarar, sem efeito de quitação, o direito de tais empresas a compensar os valores indevidamente recolhidos nas situações acima mencionadas com débitos relativos a quaisquer tributos arrecadados pela Receita Federal do Brasil; e (c) reconhecer a prescrição relativa às parcelas recolhidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação A eficácia desta sentença não afasta o poder de fiscalizar a regularidade do procedimento compensatório feito pelo polo ativo, nem impede a aplicação das ressalvas feitas pelo inciso III do § 3º do art. 74 da Lei 9.430/96, com redação da Lei 10.833/2003. Compensação condicionada ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), sem prejuízo da fiscalização fiscal da regularidade do procedimento compensatório feito pelo polo ativo. Comprovação dos pagamentos indevidos que deverá fazer-se na fase própria. Correção e juros conforme variação da taxa Selic. Custas “ex lege”. Sem honorários. (ID-227890098) A apelante repisa os termos da contestação, com fins a total denegação da ordem, no que concerne à exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo dos tributos em discussão. Discorre sobre a necessidade de se distinguir crédito presumido e benefício negativo de ICMS. Alega, em resumo falta de comprovação do atendimento aos requisitos positivados no art. 30 da L. nº 12.973/2014, do art. 10 da LC nº 160/2017. Requer, ao final, que seja julgado improcedente o pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA…
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