Processo 1037655-77.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1037655-77.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Raul TulioAdvogado

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1037655-77.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Extinção do Crédito Tributário, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Anulação de Débito Fiscal] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SEFAZ - CNPJ: 04.312.377/0001-37 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), DIRETTA INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 14.422.419/0001-46 (APELADO), RAUL TULIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABRICIO DE TOLEDO PICOLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FABRICIO DE TOLEDO PICOLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM. DOCUMENTAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA EXISTENTE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO À TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. OFENSA À TIPICIDADE ESTRITA E AO CONTRADITÓRIO. RETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA SANCIONADORA MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos de ação anulatória, declarou a nulidade do Termo de Apreensão e Depósito n. 1160128-8, bem como do crédito tributário e da multa dele decorrentes, lavrados sob a alegação de transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea, em operação de venda à ordem, mantendo a tutela provisória anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a Administração Tributária pode alterar, posteriormente, o enquadramento jurídico da infração originalmente imputada ao contribuinte; (ii) determinar se houve afronta aos princípios da tipicidade estrita, do contraditório e da ampla defesa; e (iii) verificar a incidência da retroatividade da norma tributária sancionadora mais benéfica em processo administrativo pendente de julgamento definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública vincula-se aos motivos de fato e de direito expressamente indicados no ato administrativo, de modo que a validade do lançamento depende da correspondência entre a infração descrita no auto, os fatos efetivamente constatados e o enquadramento jurídico atribuído à conduta do contribuinte. 4. A tentativa posterior do Fisco de requalificar a infração para suposto descumprimento das formalidades inerentes à operação de venda à ordem não convalida o lançamento tributário, por representar alteração substancial do enquadramento jurídico da autuação. 5. A modificação superveniente da fundamentação jurídica do auto de infração, sem lavratura de novo auto ou abertura de contraditório específico, viola os princípios da segurança…

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