Processo 1037656-66.2024.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1037656-66.2024.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037656-66.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ISAAC MATHEUS RIBEIRO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038-A e HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO - PI21457-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ISAAC MATHEUS RIBEIRO MOURA JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - (OAB: PI9038-A) HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO - (OAB: PI21457-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459828176) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037656-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042580-51.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ISAAC MATHEUS RIBEIRO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038-A e HERBERT ASSUNCAO DE CARVALHO - PI21457-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1037656-66.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Isaac Matheus Ribeiro Moura, em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos de tutela cautelar antecedente, ao argumento de que o ato administrativo que excluiu o candidato por inaptidão em inspeção de saúde ostenta presunção de veracidade e legitimidade (id. 2155137438). Mediante razões recursais, o agravante busca a reforma da decisão, objetivando garantir a continuidade dele nas etapas do Processo Seletivo para Admissão às Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (PS EFOMM/2025), a qual foi interrompida após ser considerado inapto na “Seleção Psicofísica” devido a uma microcirurgia no punho direito. Relata o agravante ter sido aprovado na 1ª etapa do certame (exame de conhecimento), mas foi desclassificado na 2ª etapa (seleção psicofísica), com base no Edital, por causa de suposta inaptidão física. Também informa ter apresentado parecer médico especializado, atestando plena aptidão para realizar qualquer atividade física ou laboral, sem restrições. Assim, conclui que o indeferimento da tutela antecipada baseou-se na presunção de legitimidade do ato administrativo, bem como na não intervenção do poder judiciário em critérios técnicos de banca examinadora. Discorda da decisão do juiz, por entender que a exclusão dele do processo seletivo violou os princípios constitucionais – igualdade de condições e razoabilidade. Em abono a sua tese, cita precedentes desta Casa, nos quais candidatos considerados aptos por perícias médicas conseguiram retomar as participações deles nos certames. Pugna pela concessão de tutela antecipada para continuar participando de todas as etapas do concurso, sob pena de multa diária e, no mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada para assegurar a participação dele nas demais etapas do processo seletivo. Indeferida a tutela recursal (ID 429550073). Apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento pela União Federal, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 431117087). É o relatório.…

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