Processo 1037660-84.2021.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037660-84.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARABELA MARIA BARBOSA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A e KENIA MENDES FERREIRA - GO52306-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ARABELA MARIA BARBOSA SAMPAIO JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - (OAB: DF56765-A) KENIA MENDES FERREIRA - (OAB: GO52306-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457715683) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037660-84.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037660-84.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARABELA MARIA BARBOSA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765-A e KENIA MENDES FERREIRA - GO52306-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037660-84.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037660-84.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de ação ajuizada por Arabela Maria Barbosa Sampaio contra o INSS, pleiteando o auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a aposentadoria por incapacidade permanente, incluindo o pagamento das parcelas vencidas. A sentença de primeiro grau julgou o mérito antecipadamente, considerando: a) A autora possuía qualidade de segurada e havia cumprido a carência; b) O laudo pericial concluiu que a autora não estava incapaz para sua atividade habitual, apesar de apontar apenas uma ressalva quanto ao excesso de carga; c) Não se constatou incapacidade laboral suficiente para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria. Dessa forma, o juízo rejeitou os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), mantendo a autora beneficiária da justiça gratuita. A autora interpôs recurso, alegando que: a) O laudo pericial é superficial e incompleto, desconsiderando as exigências físicas de sua profissão de enfermeira; b) A incapacidade deve ser analisada considerando fatores pessoais, sociais, econômicos e ambientais, de acordo com a Súmula 47 da TNU; c) O termo inicial do benefício (DIB) deve ser 18/11/2020, conforme Súmula 576 do STJ; d) As doenças apresentadas (polineuropatia, fadiga, mialgia, entre outras) tornam a autora incapaz para exercer sua atividade habitual. Requer a reforma da sentença, a concessão do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, pagamento das parcelas vencidas desde a DER, eventual complementação da perícia por especialista e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037660-84.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037660-84.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência, ou…
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