Processo 1037668-76.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1037668-76.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO SOFISA SA RECORRIDA(S): DANILO FLORISVALDO BRUGNERA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SOFISA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão constante no id. 364568882. O recorrente alega violação aos arts. 393 do Código Civil e ao art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões conforme certidão (id 385536392) É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o reexame de fatos e provas, senão vejamos: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Alega violação ao art. 393 do Código Civil e ao art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ. Argumenta que o evento originário dos danos foi o furto do aparelho celular em via pública — fato criminoso completamente alheio à esfera de atuação, vigilância ou controle da instituição financeira —, o que configuraria fortuito externo, e não fortuito interno, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. Sustenta que a fraude decorreu exclusivamente da ação criminosa de terceiros que, após subtraírem o celular do autor, acessaram os aplicativos bancários e realizaram as operações contestadas, sem qualquer participação ou falha imputável à instituição financeira. Defende que “a própria narrativa autoral revela que o evento originário dos fatos discutidos nos autos foi o furto do aparelho celular da parte autora. Ou seja, a fraude alegada não teve início dentro do ambiente bancário, tampouco decorreu de vulnerabilidade atribuída aos sistemas da instituição financeira”. – id 377361856 Aduz que “ausente prova de defeito na prestação do serviço e evidenciada a configuração de fortuito externo, resta afastada a incidência da Súmula 479 do STJ, impondo-se o reconhecimento da ruptura do nexo causal e, por conseguinte, da inexistência de responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos alegados na exordial”. – id 377361856 Contudo, constou do acórdão recorrido: (...) No caso em apreço, as transações realizadas no dia do furto totalizaram R$ 40.428,89 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), valor que, conforme documentos juntados aos autos, destoa completamente do padrão habitual de movimentações do apelante. Em um único dia, foram realizados resgate de CDB, solicitação de empréstimo e diversas transferências para terceiros desconhecidos, em valores significativamente superiores aos normalmente movimentados pelo autor. É dever das instituições financeiras implementar sistemas de segurança capazes de detectar e bloquear preventivamente operações…
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