Processo 1037672-02.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037672-02.2024.8.11.0002. AUTOR(A): JOAO EUDES NEVES DA COSTA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOAO EUDES NEVES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega o autor ser pessoa idoso e aposentado, afirma ser titular da conta corrente nº 0114898872, agência 2793, mantida junto ao segundo réu, local onde recebe seus proventos. Alega a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “PAGTO COBRANCA EAGLE/FUTURO PREVIDENCIA”, no valor mensal de R$ 79,90, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização de sua parte. Pleiteia a declaração de nulidade do vínculo, a repetição do indébito em dobro e indenização extrapatrimonial de R$ 15.000,00. Junta instrumento procuratório e documentos à Id. nº. 173432941. À Id. nº 175335449 concedi a justiça gratuita, bem como concedi a tutela de urgência. A audiência de conciliação restou inexitosa, visto que as partes não chegaram a autocomposição do conflito, de acordo com o termo à Id. nº 183165915. Citada, a ré BANCO BRADESCO S.A ofertou contestação à Id. nº 182862843, alegando em preliminar ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero operacionalizador de débitos automáticos solicitados por terceiros. No mérito, defendeu a inexistência de falha no serviço e a culpa exclusiva de terceiro. A requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em sua peça de defesa (ID 176117977), sustentou preliminar de ilegitimidade e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, juntando suposta proposta de adesão no ID 176117985. Decisão saneadora no ID 196879378 deferiu a prova técnica e fixou os pontos controvertidos. O laudo pericial foi acostado no ID 219904464. As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 222882058, 223046005 e 223262281), mantendo suas posições antagônicas. Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência. No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei). A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se…
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