Processo 1037677-36.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1037677-36.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037677-36.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ARNALDO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466 POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 Destinatários: JOSE ARNALDO COSTA PALOMA CARDOSO ANDRADE - (OAB: PI11466) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2258433843 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037677-36.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ARNALDO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466 POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 e PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir. Disposições gerais. De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo a parte deve ter interesse e legitimidade. O interesse de agir evidencia a utilidade da tutela jurisdicional, possibilitando melhor posição jurídica ao autor, e a necessidade de acesso ao Poder Judiciário para obtenção desta vantagem jurídica. A adequação da via eleita deve ser compreendida dentro do conceito de utilidade, uma vez que, não sendo a via adequada para obtenção da tutela jurisdicional, inexiste interesse de agir. Por sua vez, nos termos do art. 493 do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, devendo ouvir previamente as partes, caso constate de ofício o fato superveniente. Com efeito, o direito subjetivo superveniente advém de fato constitutivo, modificativo ou extintivo da situação substancial alegada em juízo posterior à propositura da ação, devendo o fato superveniente estar vinculado à causa de pedir (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 582). Sabe-se, ainda, que a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf. STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Isso porque “a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da…

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