Processo 1037678-03.2019.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1037678-03.2019.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : MARIA VANDA DE SOUZA FARIA ADVOGADO(A) : LEONARDO MAGALHAES DE FREITAS (OAB MG087715) ADVOGADO(A) : MARINA RAPOSO TAVARES LUZ (OAB MG109048) ADVOGADO(A) : LEANDRO GOMES DA SILVA (OAB MG210135) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.873/1999. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa. A agravante sustenta nulidade da execução por ter sido proposta contra pessoa jurídica extinta, ocorrência de prescrição e existência de vícios na certidão de dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a extinção do CNPJ de empresário individual impede a responsabilização da pessoa física titular; (ii) saber se há prescrição da pretensão punitiva e executiva com base na Lei nº 9.873/1999; e (iii) saber se é possível o conhecimento de alegações de nulidade da CDA não suscitadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa física atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física titular da firma individual. Desse modo, a pessoa física titular de CNPJ relativo a empresário individual responde plenamente pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica. Portanto, é desimportante que tenha havido a baixa do CNPJ do empresário individual na Receita Federal e na Junta Comercial antes do ajuizamento da execução fiscal. Afinal, a pessoa física é plenamente responsável pelos débitos contraídos no CNPJ da pessoa jurídica empresária individual e não é necessário o redirecionamento da execução fiscal à pessoa física. 4. A Lei nº 9.873/1999 prevê dois prazos para “a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia”. O primeiro, previsto em seu art. 1º, refere-se ao prazo para a constituição do crédito não tributário. O segundo, previsto no art. 1º-A, propriamente prescricional, refere-se ao prazo para ajuizamento da ação de execução do crédito decorrente da aplicação da multa, e é contado a partir da constituição definitiva do crédito não tributário. 5. Quanto ao prazo previsto no caput do art. 1º, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional no caso dos autos ocorreu com a lavratura do auto de infração, ocorrida em 07/04/2003 . Em 12/11/2007 foi proferida decisão administrativa recorrível condenando a agravante ao pagamento da multa (evento 1 – OUT14, pág. 02/05), interrompendo-se o prazo prescricional , nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 9.873/1999. Em 20/01/2010, a agravante foi intimada da decisão definitiva do procedimento administrativo (evento 1 – OUT17, pág. 9/10). Portanto, não se verifica a prescrição prevista no art. 1º, da Lei nº 9.873/1999. 6. Constituído definitivamente o crédito não tributário em 20/01/2010 , foi ajuizada a execução fiscal em 25/10/2012 (evento 1 – OUT5, pág. 06), com o despacho citatório proferido em 31/10/2012 (evento 1 – OUT5, pág. 8), não decorrendo, portanto, o prazo de…
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