Processo 1037681-12.2022.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1037681-12.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), GABRIEL RUBINA PASSARE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE EXTRA PETITA. OMISSÃO PARCIAL. QUITAÇÃO INEFICAZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para reduzir honorários advocatícios arbitrados para R$ 37.000,00, em ação de arbitramento proposta por escritório de advocacia, em razão de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em julgamento extra petita; (ii) estabelecer se há omissões, contradições ou erro material quanto à análise da quitação, da natureza contratual e da necessidade de arbitramento; (iii) determinar se os embargos podem produzir efeitos infringentes para rediscutir o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou mera manifestação de inconformismo da parte. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão aprecia o pedido de arbitramento de honorários nos limites da causa de pedir, especialmente em ação fundada no art. 22, §2º, da Lei 8.906/94. 5. O arbitramento de honorários é cabível diante da rescisão unilateral do contrato, independentemente de revisão ou invalidação de cláusulas contratuais. 6. A existência de pagamentos anteriores não afasta o direito ao arbitramento quando inexistente previsão contratual específica para remuneração em caso de rescisão antecipada. 7. Os termos de quitação genéricos, sem especificação dos serviços, valores e processos, não atendem aos requisitos do art. 320 do Código Civil e não comprovam quitação integral. 8. A ausência de proveito econômico final não impede a remuneração do advogado, pois a obrigação profissional é de meio e a revogação do mandato não exonera o cliente do pagamento. 9. Benefícios indiretos, como vantagens fiscais decorrentes da atuação judicial, configuram proveito econômico relevante a justificar a remuneração. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação…
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