Processo 1037682-24.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037682-24.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASCLEMILTON LIMA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ASCLEMILTON LIMA LEITE NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - (OAB: BA41939-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461722877) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037682-24.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037682-24.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASCLEMILTON LIMA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037682-24.2025.4.01.3300 APELANTE: ASCLEMILTON LIMA LEITE Advogado do(a) APELANTE: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ASCLEMILTON LIMA LEITE contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais movida em face da UNIÃO FEDERAL, em razão de alegados expurgos inflacionários e da aplicação ilegal do "redutor L" sobre os saldos da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP. O apelante interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não há prescrição porque somente tomou ciência dos danos em 14/11/2023, data do recebimento dos extratos detalhados, devendo o prazo prescricional ser contado a partir desse momento, conforme o princípio da actio nata e o entendimento da Súmula 278 do STJ. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o julgamento do mérito. Contrarrazões apresentadas pela União Federal, pugnando pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal, devidamente instado, manifestou-se pelo prosseguimento normal do feito, por não vislumbrar interesse que justifique intervenção no mérito. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037682-24.2025.4.01.3300 APELANTE: ASCLEMILTON LIMA LEITE Advogado do(a) APELANTE: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à sua análise. O cerne da controvérsia recursal reside em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões de cobrança de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas PIS/PASEP deduzidas em face da União Federal. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, foi concebido com o objetivo de propiciar aos servidores públicos a participação na receita dos órgãos e entidades da administração pública. Posteriormente, a Lei Complementar n.º 26, de 11 de setembro de 1975, unificou os fundos do PASEP e do Programa de Integração Social (PIS), criando o Fundo PIS-PASEP. A estrutura de…
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