Processo 1037688-18.2022.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037688-18.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S R BRASIL PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): S R BRASIL PETROLEO LTDA GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - (OAB: GO27682-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457693994) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037688-18.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037688-18.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S R BRASIL PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037688-18.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037688-18.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): SR BRASIL PETROLEO LTDA interpõe apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA, objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis, nos termos da Lei Complementar 192/2022, durante o período de noventa dias da publicação da Medida Provisória 1.118/2022. A apelante sustenta, em síntese, que a Medida Provisória 1.118/2022, ao suprimir a garantia da manutenção dos créditos tributários para os compradores de combustíveis com alíquota zero, implicou majoração indireta de tributo, exigindo a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Alega que a perda de objeto declarada na sentença não subsiste, pois remanesce o interesse no reconhecimento da ilegalidade da restrição ao creditamento no período correspondente à quarentena constitucional. Intimada, a União apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a alteração promovida pela Medida Provisória 1.118/2022 visou evitar interpretações equivocadas de adquirentes finais sobre o direito ao crédito em regime monofásico, possuindo natureza meramente esclarecedora. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público primário ou relevância social que justifique atuação ministerial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037688-18.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037688-18.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública podendo, portanto, ser reconhecida e pronunciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI, e § 3º do Código de Processo Civil. A presente ação mandamental foi ajuizada por S R BRASIL PETROLEO LTDA, empresa que,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.