Processo 1037712-19.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037712-19.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: REINALDO CELSO BIGNARDI AGRAVADO: ANTONIO DA CUNHA BARBOSA NETO Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REINALDO CELSO BIGNARDI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Peixoto de Azevedo, no Cumprimento de Sentença n. 0002114-93.2019.8.11.0023 promovido por ANTONIO DA CUNHA BARBOSA NETO, que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo n. 1015605-69.2026.8.11.0003, recaindo exclusivamente sobre a quota-parte do executado, ora apelante, no crédito de R$ 72.941,19, até o limite de R$ 13.213,78 e consectários. O agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida, proferida no cumprimento de sentença, deferiu penhora no rosto dos autos do processo nº 1015605-69.2026.8.11.0003, incidente sobre sua quota-parte em crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, até o montante de R$ 13.213,78, acrescido dos consectários. Sustenta que o crédito objeto da constrição, homologado globalmente em R$ 72.941,19 e pertencente conjuntamente a ele e a Vinicius Bignardi, possui natureza alimentar, por decorrer do exercício profissional da advocacia, sendo, em regra, impenhorável à luz dos arts. 85, § 14, e 833, IV, do CPC. Defende que nenhuma das exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC estaria configurada. Afirma, de um lado, que os honorários advocatícios sucumbenciais, embora ostentem natureza alimentar, não se confundem com prestação alimentícia, invocando, para tanto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.153. De outro, argumenta que também não incidiria a exceção referente às importâncias superiores a cinquenta salários-mínimos mensais, pois sua quota-parte corresponderia, no máximo, à metade do crédito global, aproximadamente R$ 36.470,59, além de se tratar de crédito pontual, e não de rendimento mensal recorrente. Aduz, ainda, que a decisão agravada teria considerado apenas a possibilidade formal de penhora no rosto dos autos, com fundamento nos arts. 789 e 860 do CPC, sem enfrentar previamente a impenhorabilidade material da verba, a distinção estabelecida pelo STJ entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Acrescenta que o art. 860 do CPC disciplina apenas a forma pela qual a constrição pode ser realizada, não sendo apto a afastar as limitações materiais impostas pelo art. 833 do mesmo diploma. Por fim, sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, porquanto a decisão determinou a averbação, o destaque e a reserva de sua quota-parte no crédito, produzindo restrição patrimonial imediata sobre verba de natureza alimentar. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do crédito, desconstituir a penhora no rosto dos autos e fazer cessar quaisquer atos de averbação, reserva, destaque ou indisponibilidade dela decorrentes. É o relatório. Decido. O pedido de liminar deve ser examinado à luz do art. 1.019, I c/c 300 e 995, parágrafo único do CPC, exigindo a atribuição de efeito ativo, que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e, concomitantemente, que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida implique risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Destaca-se que o art. 995, parágrafo único, do CPC, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, nos casos em que os…
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