Processo 1037718-54.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1037718-54.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1037718-54.2025.8.11.0002; AUTOR: SANDRA REGINA DE SOUZA REU: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS VISTOS. MARIA DA PENHA DE JESUS ajuizou a presente “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO” em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ambos devidamente qualificados nos autos. Relatou a parte autora, em breve resumo, que celebrou um contrato com a instituição bancária requerida, e que está sendo cobrado juros de maneira indevida, razão pela qual pretende a revisão do contrato. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando preliminares. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos cobrados e a improcedência dos pedidos constantes da inicial. A parte autora apresentou impugnação. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Entre um ato e outro, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022 .8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) (negrito nosso) DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir suscitada pelo requerido, fundamentada na alegação de que a taxa de juros aplicada seria inferior à taxa média de mercado, imperioso ressaltar que tal argumentação não prospera, porquanto o interesse de agir não se limita à discussão isolada da taxa de juros remuneratórios, mas abrange todo o complexo de cláusulas contratuais questionadas pela autora. No vertente caso, da análise acurada dos elementos carreados aos autos, verifica-se que a demanda não se restringe à impugnação da taxa de juros remuneratórios, mas engloba questionamentos relativos à cobrança de tarifas (cadastro, avaliação…

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