Processo 1037724-67.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1037724-67.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): NILSON MATOS DA FONSECA RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Recurso Especial interposto por NILSON MATOS DA FONSECA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id 343531884. A parte recorrente alega violação aos arts. 803, I, 489, §1º e 1.022 do CPC. Contrarrazões no id 364797859. É o relatório. Decido. Da suposta violação ao artigo 489, § 1º, IV, art. 1022 do Código de Processo Civil. A partir da suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV , art. 1022 do CPC, sustentando que a execução carece de liquidez por ausência de memória de cálculo demonstrável, que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão e que houve negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, nota-se que o acordão recorrido analisou detidamente a controvérsia, reconhecendo que a pretensão do executado consistia na rediscussão de cálculos homologados há quase duas décadas. O acórdão fundamentou adequadamente sua decisão, explicando que a homologação judicial dos cálculos, não impugnada tempestivamente, gerou preclusão consumativa, vedando a posterior rediscussão da base de cálculo. Constou da ementa do acórdão recorrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - CÁLCULOS JUDICIALMENTE HOMOLOGADOS EM 2006 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ART. 507 DO CPC - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – LIMITES - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA BASE DE CÁLCULO APÓS LONGO DECURSO TEMPORAL - DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL E REEXAME DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA - SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, cabível apenas para arguição de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, e que não demandem dilação probatória. Homologados judicialmente os cálculos do débito e não interposto recurso ou impugnação tempestiva pela parte executada, opera-se a preclusão consumativa, vedada a rediscussão posterior da base de cálculo, nos termos do art. 507 do CPC. A alegação de excesso de execução que pressupõe a revisão dos critérios originários de apuração do débito não se confunde com mero erro material ou aritmético, o qual, este sim, pode ser corrigido a qualquer tempo. Inviável, em sede de exceção de pré-executividade, a reabertura de discussão acerca de cálculos homologados há quase duas décadas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e do devido processo legal. – id 342742864 Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ÊXITO. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.…
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