Processo 1037746-73.2021.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A 1037746-73.2021.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU - BA25787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA comum proposta por ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obter a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por idade (NB 175109956-0), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 11/01/2016. A parte autora narra na petição inicial que requereu administrativamente a revisão do seu benefício em 10/03/2020 (protocolo nº 137353403), pleiteando a correção de diversos fatores que impactaram negativamente o cálculo da sua renda mensal. Argumenta que exerceu a profissão de médico de forma ininterrupta desde o ano de 1976, laborando sempre em ambientes expostos a agentes nocivos, fato que autorizaria a contagem do tempo de serviço como especial e a respectiva conversão em tempo comum. Detalha que possui vínculos anteriores a 28/04/1995 junto a entidades como Capemisa, Fundação Legião Brasileira de Assistência (Ministério da Economia) e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção, além de períodos como empresário na área médica. Requer, também, o reconhecimento de tempo especial para o período posterior a 28/04/1995, momento em que passou a atuar como médico e diretor técnico da Clipeba Atendimentos Médicos Ltda., bem como credenciado junto às operadoras Bradesco Saúde e Unimed. Adicionalmente, a petição inicial postula o aproveitamento da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para fins de contagem recíproca e conversão de tempo especial. Aponta a existência de erros materiais no cálculo da autarquia, que teria deixado de utilizar diversas contribuições constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou utilizado valores inferiores aos efetivamente recolhidos. Pleiteia a inclusão de competências cujos recolhimentos foram localizados em microfichas e, por fim, requer a aplicação da tese da revisão da vida toda, sob o argumento de que a regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991 lhe seria mais favorável do que a regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/1999. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da autarquia previdenciária. O INSS apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a prescrição do fundo de direito do requerimento de revisão, bem como a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo que indeferiu a revisão. Sustentou que, para o período anterior a 28/04/1995, a parte autora não apresentou os formulários exigidos pela legislação da época. Para o período posterior a essa data, argumentou a impossibilidade jurídica de concessão de aposentadoria especial para o trabalhador autônomo (contribuinte individual), ressaltando a ausência de subordinação e a impossibilidade de comprovação de habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos. Alegou a falta de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Defendeu os requisitos restritivos para a contagem recíproca de tempo de serviço, rechaçou a tese da revisão da vida toda e…
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