Processo 1037756-84.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037756-84.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MATHIAS GUILHERME SOARES - GO20975-A e LAISS MARCIA ALBERTONI SACCONI - GO41836-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): CONCEICAO APARECIDA DA SILVA JANAINA MATHIAS GUILHERME SOARES - (OAB: GO20975-A) LAISS MARCIA ALBERTONI SACCONI - (OAB: GO41836-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461475820) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037756-84.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052259-86.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MATHIAS GUILHERME SOARES - GO20975-A e LAISS MARCIA ALBERTONI SACCONI - GO41836-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravos internos interpostos pela UNIÃO e pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela recursal para “determinar que aos agravados o fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento Ruxolitinibe à agravante, conforme prescrição médica” (ID 445760245). A UNIÃO alega que: “In casu, não é devido o fornecimento da medicação postulada à parte autora, eis que não comprovados os requisitos exigidos na tese fixada no âmbito do Tema 6 (RE 566.471)” (ID 450233838). O ESTADO DE GOIÁS alega que: “o autor não faz jus à dispensação do fármaco, uma vez que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde é absolutamente excepcional. Para tanto, a parte interessada deve cumprir os seguintes critérios cumulativos fixados no tema 6 da repercussão geral” (ID 453140618). Com contrarrazões (ID 454659489). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil – CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos mínimos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC. Preconiza a Súmula Vinculante nº 61 que: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (Tema 6), firmou o seguinte entendimento jurisprudencial: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de…
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