Processo 1037760-12.2021.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1037760-12.2021.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1037760-12.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1037760-12.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : OXYS AMBIENTAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO (OAB MG101831) ADVOGADO(A) : ROBERTO SCHUFFNER BARBOSA (OAB MG238153) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAMINAÇÃO DE SOLO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL COLETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo ICMBio, condenou empresa por danos ambientais decorrentes do lançamento de substâncias oleosas e resíduos perigosos no solo no interior da APA Carste de Lagoa Santa, bem como pelo descumprimento de obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta, ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, ao pagamento de indenização por dano material e por dano moral coletivo, insurgindo-se a apelante quanto à alegada nulidade do processo administrativo, à responsabilidade civil, à quantificação do dano e à condenação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se eventual alegado vício no processo administrativo sancionador tem aptidão para afastar a responsabilização civil ambiental e o cumprimento das obrigações assumidas em TAC; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva ambiental e se medidas mitigatórias tardias excluem o dever de reparar; (iii) determinar se a quantificação do dano material e a dispensa de perícia judicial se mostram juridicamente válidas; e (iv) definir se é cabível a condenação por dano moral coletivo e se o quantum fixado observa proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil ambiental é autônoma em relação às esferas administrativa e penal, de modo que eventual vício formal no processo sancionador não afasta o dever de reparar dano ambiental comprovado nem desconstitui obrigações assumidas voluntariamente em Termo de Ajustamento de Conduta. 4. A alegação de nulidade administrativa exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, inexistente no caso, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, além de a celebração do TAC evidenciar ciência dos fatos e operar preclusão lógica quanto à impugnação do procedimento originário. 5. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, ambos evidenciados pela contaminação do solo em área protegida e pela atividade desenvolvida pela apelante. 6. Medidas de recuperação adotadas tardiamente não descaracterizam o dano consumado, não rompem o nexo causal e não afastam o dever de reparação integral, que admite cumulação entre obrigações de fazer, não fazer e indenização pecuniária. 7. A quantificação do dano material fundada em manifestação técnica do órgão ambiental competente goza de presunção relativa de legitimidade e não pode ser afastada por impugnações genéricas desacompanhadas de contraprova técnica idônea. 8. A perícia judicial é dispensável quando o conjunto técnico-documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo nulidade pela ausência de produção de prova pericial. 9. A…

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