Processo 1037766-07.2025.4.01.3500

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1037766-07.2025.4.01.3500
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADMINISTRATIVO P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1037766-07.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO FEDERAL Executado: TRANSNOVAERA LTDA. DECISÃO Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em peça de evento Num. 2234011968, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o título executivo que embasa esta execução é nulo, diante da: 1) falta de indicação do fundamento jurídico e da descrição clara e precisa da infração; 2) da ausência de notificação do sujeito passivo no processo administrativo; 3) da afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intimada, a parte exequente arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir na Exceção de Pré-Executividade, ante a formalização de parcelamento na esfera administrativa. No mérito, impugnou o incidente processual, pugnando por sua rejeição (evento Num. 2244862431). É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso vertente. DA ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO Análise das CDAs que instruem a inicial desta execução informa que as inscrições exequendas dizem respeito a tributos cujos créditos foram constituídos mediante declarações apresentadas pelo próprio contribuinte (vide evento Num. 2195275742 e seguintes). Assim, nos termos da Súmula 436 do c. Superior Tribunal de Justiça, a constituição do crédito tributário ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, sendo desnecessária instauração de processo administrativo formal ou até mesmo notificação prévia do contribuinte. Em idêntica diretriz, confira-se os seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL. PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. MULTA DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal visando a desconstituição de penhora, declaração de prescrição, revisão de multa e juros e afastamento da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de notificação no processo administrativo; (ii) verificar a ocorrência de prescrição dos créditos tributários; (iii) analisar a impenhorabilidade do imóvel penhorado, registrado em nome de pessoa jurídica; e (iv) aferir a legalidade da multa de mora e da aplicação da Taxa SELIC. III.…

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