Processo 1037767-87.2023.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037767-87.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS DA SILVA BRAGA - AM17117-A e TATIANE PEREIRA BRAGA - AM12267-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS LUIS CARLOS DA SILVA BRAGA - (OAB: AM17117-A) TATIANE PEREIRA BRAGA - (OAB: AM12267-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459929178) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037767-87.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037767-87.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS DA SILVA BRAGA - AM17117-A e TATIANE PEREIRA BRAGA - AM12267-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037767-87.2023.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: LUIS CARLOS DA SILVA BRAGA - AM17117-A, TATIANE PEREIRA BRAGA - AM12267-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte (arts. 74 a 78 da Lei nº 8.213/91), bem como o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, para a hipótese de não implantação do benefício. Nas razões recursais, o INSS requereu, in verbis: "Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença, a fim de: a) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir ao patamar máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); b) determinar a cessação do BPC inacumulável (NB nº 714.061.019-4), bem como o abatimento/compensação em liquidação de sentença de eventuais valores pagos pelo INSS em período concomitante com a pensão concedida neste processo; c) afastar a multa diária fixada precipitadamente, ou que esta seja reduzida a R$ 50,00 por dia, limitada a 30 dias. Caso seja mantida a sentença, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada". Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional…
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