Processo 1037780-18.2026.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037780-18.2026.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA FAVACHO REPRESENTANTE: MILENA RODRIGUEZ POLO PASSIVO:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Anderson Oliveira Favacho e Thyago José Leal Baracho contra a Caixa Econômica Federal, em busca das seguintes finalidades: a) O recebimento dos presentes embargos com a concessão da MEDIDA LIMINAR para suspender imediatamente o leilão extrajudicial e qualquer ato de constrição sobre o imóvel situado na PSG Vita Maues, Casa 09, Ananindeua/PA; [...] c) Ao final, a PROCEDÊNCIA TOTAL dos embargos para manter o Embargante definitivamente na posse do bem, reconhecendo seu direito de purgar a mora e renegociar o saldo devedor; Narra a inicial que autor adquiriu, em 25/03/2022, de forma onerosa e de boa-fé, o imóvel situado no Residencial Vita Maués, em Ananindeua/PA, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda ("contrato de gaveta"), ocasião em que pagou R$ 70.000,00 a título de entrada e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das prestações vincendas do financiamento celebrado entre o litisconsorte passivo e a Caixa Econômica Federal. Afirma que efetuava os repasses das parcelas ao vendedor, o qual deixou de adimplir a obrigação perante a instituição financeira. Alega que o antigo mutuário ajuizou ação revisional em face da Caixa Econômica Federal, posteriormente extinta sem resolução do mérito em razão de sua inércia processual, circunstância que ensejou a retomada da execução extrajudicial do contrato pela instituição financeira, culminando na iminência de realização do leilão do imóvel, sem considerar a posse exercida pelo embargante. Sustenta que, embora o mutuário originário tenha desembolsado aproximadamente R$ 95.621,00 e o próprio autor tenha investido R$ 70.000,00 na aquisição do imóvel, a Caixa Econômica Federal passou a exigir saldo devedor de R$ 803.706,06, apesar de atribuir ao imóvel valor de garantia de R$ 325.915,52, situação que reputa abusiva, desproporcional e incompatível com a função social do contrato, a boa-fé objetiva, a vedação ao enriquecimento sem causa e a dignidade da pessoa humana. Defende possuir legitimidade para a oposição dos presentes embargos de terceiro, por exercer posse direta, justa e de boa-fé sobre o imóvel desde o ano de 2022, invocando a proteção conferida pelo art. 674 do Código de Processo Civil, pelos arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil e pela Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e sustenta a abusividade dos encargos incidentes sobre o contrato, alegando excesso de execução, capitalização indevida de juros mediante utilização da Tabela Price, violação ao dever de mitigação do próprio prejuízo pela instituição financeira, bem como ofensa aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da menor onerosidade da execução. Aduz possuir interesse jurídico em purgar a mora e renegociar o débito, requerendo o recálculo do saldo devedor para adequá-lo ao valor de mercado do imóvel. Custas iniciais recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso, vislumbro hipótese de extinção da ação. Explico. Dispõe o Art. 485, VI do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou…
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