Processo 1037780-45.2023.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1037780-45.2023.8.11.0041. EMBARGANTE: EDVALDO VIANA SANTOS BRAGA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado por EDVALDO VIANA SANTOS BRAGA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos à execução fiscal e, por consequência, dos atos executórios, até o julgamento dos presentes embargos. Subsidiariamente, requer a suspensão de atos expropriatórios. A análise do pedido foi postergada com o propósito de colher informações da parte embargada (Id. 230637112). O ESTADO DE MATO GROSSO manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência (Id. 232486935). É o relatório. Decido. 1.FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o Código de Processo Civil, o art. 919 estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Porém, a requerimento do embargante, o juiz poderá atribuir tal efeito quando verificados os requisitos para a concessão de tutela provisória, quais sejam: a relevância da argumentação (fumus boni iuris), o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora) e, por último, a garantia do juízo. No caso em tela, a análise detida dos documentos acostados não revela a presença da probabilidade do direito, pelos motivos a seguir. Depreende-se da cópia do Processo Administrativo nº 482899/2020 (Id. 191689926, pág. 17-18) que a notificação para defesa administrativa, realizada via postal no endereço "Rua Barão de Melgaço, nº 50, Cuiabá-MT", retornou e, logo após, o órgão ambiental estadual optou pela notificação via editalícia, via Diário Oficial n. 28.020, de 15/06/2021, sem realizar qualquer diligência por endereços alternativos. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso orienta que o retorno do AR sem entrega efetiva demanda novas buscas por endereços atualizados antes da citação ficta, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE DA CDA E DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegou nulidade da notificação por edital realizada em processo administrativo ambiental que originou a certidão de dívida ativa. 2. A notificação postal foi enviada a endereço incorreto, sem comprovação de vínculo com o autuado, e posteriormente convertida em edital sem adoção de diligências mínimas para localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação por edital em processo administrativo ambiental é válida sem o prévio esgotamento de diligências para localização do administrado; e (ii) saber se eventual nulidade do processo administrativo compromete a certidão de dívida ativa e a execução fiscal dela decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação por edital possui natureza subsidiária e exige a prévia tentativa efetiva de localização do administrado por meios ordinários. 4. A simples devolução de correspondência com anotação “não procurado” ou similar não autoriza a imediata adoção da notificação ficta. 5. A ausência de diligências mínimas viola o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988. 6. A…
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