Processo 1037781-85.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1037781-85.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 1037781-85.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): BUENINVEST REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA RECORRIDO(S): DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros Trata-se de recurso especial interposto por BUENINVEST REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 347772887. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 9º da Lei nº 8.177/1991, art. 24 e do art. 22, III, “n”, da Lei nº 11.101/2005, art. 1º da Lei nº 8.906/1994 e art. 85, §§2º e 15, 502, 503, 523 e 1.022 do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 371163880. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte Recorrente alega que “sustentou que, em razão do crédito ser caracterizado como passivo falimentar, o índice de atualização monetária aplicável seria a Taxa Referencial (TR), conforme expressa previsão legal.” Expõe que “em seus embargos, argumentou que a coisa julgada se limitou à existência da condenação em honorários na fase de conhecimento (sentença de 2014), mas não abrangeu: (i) a legitimidade ativa para a execução dessa verba, especialmente quando se confunde com a figura do administrador judicial; e (ii) a incidência de novos honorários na fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC).” Alude que “arguiu que a percepção de honorários de sucumbência pelo escritório de advocacia do qual o administrador judicial é sócio, cumulativamente com a remuneração fixada pelo juízo (art. 24 da Lei de Falências), configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito.” Diz que “A lei falimentar exige que a contratação de advogado pelo administrador judicial seja precedida de ajuste de honorários e aprovação pelo Comitê de Credores. A RECORRENTE demonstrou a ausência de qualquer documento que comprovasse tal procedimento.” Sustenta que “O acórdão afirmou que a atuação se deu ‘em nome da sociedade de advogados’, mas não analisou como essa dissociação se compatibiliza com o regime legal de representação e com a atividade privativa da advocacia.” Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado: “[...] Isso porque o acórdão embargado, ao reconhecer a incidência da coisa julgada, não o fez de maneira dissociada do objeto recursal, mas sim a partir da constatação, devidamente fundamentada, de que a matéria de fundo — notadamente a legitimidade para percepção de honorários advocatícios e a própria constituição do crédito exequendo — já havia sido definitivamente decidida no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, circunstância que impede sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Conforme consignado no voto condutor, o título executivo judicial foi formado por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados