Processo 1037798-31.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037798-31.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037798-31.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JONACIR NASCIMENTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JONACIR NASCIMENTO DE ARAUJO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 459853259 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN PROCESSO: 1037798-31.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037798-31.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JONACIR NASCIMENTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JONACIR NASCIMENTO DE ARAUJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Procedimento Comum n.º 1037798-31.2019.4.01.3400, julgou improcedente o pedido, em ação que objetivava a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA ou INPC para a correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na petição inicial, o autor sustenta que a TR deixou de refletir a real inflação, gerando perdas em seu saldo fundiário. Pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do IPCA ou INPC, com valor da causa retificado para R$ 80.409,04. Em suas razões recursais, o apelante defende a reforma da sentença, sustentando que a questão de mérito da ADI 5.090 foi julgada procedente e que a modulação de efeitos (ex nunc) não deve prejudicar seu direito adquirido à recomposição das perdas passadas. Pugna pela anulação ou reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em observância estrita ao julgamento da ADI 5.090 pelo STF. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. É o relatório. Decido. É cabível decisão monocrática nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar singularmente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores ou desta Corte. O cerne da demanda é verificar a legalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, frente ao ordenamento jurídico e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A sentença merece reforma. A controvérsia sobre a correção do FGTS foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 (ata publicada em 17/06/2024), estabelecendo que a remuneração das contas deve garantir, no mínimo, o IPCA, vedada a recomposição de perdas passadas. Neste sentido, colaciono o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS…
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