Processo 1037809-66.2021.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1037809-66.2021.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1037809-66.2021.8.11.0041 RECORRENTES: AMSTERDAM SAUER JOALHEIROS LTDA e outros RECORRIDAS: LEONARDO DE ALMEIDA HUMENHUK Recurso de id. 366075350. Trata-se de Recurso Especial interposto por AMSTERDAM SAUER JOALHEIROS LTDA e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 352423372. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 489, §1º, IV, art. 1.022, II do CPC, arts. 12, §3º, III e 18 do CDC, arts.186, 927 e 884 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 373487858. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente sustenta que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos nos embargos de declaração, notadamente quanto à valoração do laudo técnico apresentado pela assistência autorizada, à alegada culpa exclusiva do consumidor, à preclusão da produção da prova pericial, à configuração do dano moral e à vedação ao enriquecimento sem causa. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador apreciou expressamente todas as questões apontadas como omissas. No tocante à valoração do laudo técnico e à tese de culpa exclusiva do consumidor, consignou que: O acórdão foi claro ao estabelecer que a divergência entre a ordem de serviço inicial e o laudo posterior gerou dúvida razoável que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, milita em favor do hipossuficiente. A decisão enfrentou expressamente a tese da culpa exclusiva, afastando-a por ausência de prova robusta a cargo das fornecedoras. Vejamos: [...] Importa notar que a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, e, no que couber, a do art. 12, § 3º, III, exigem prova robusta da culpa exclusiva do consumidor. A prova, aqui, não alcança esse patamar. Ao contrário, o que se tem é a negativa de garantia baseada em diagnóstico produzido no âmbito da própria assistência autorizada, desacompanhado de contraditório técnico efetivo, e em contexto no qual a documentação de ingresso do produto não registra o dano invocado para a recusa. Demais disso, em relações de consumo, a dúvida sobre a origem do defeito não pode operar em desfavor do consumidor, ao passo que, constatada a falha funcional do relógio dentro do período de garantia, e não solucionado o vício pelas fornecedoras, legítima a pretensão resolutória com restituição do valor desembolsado, tal como formulada na inicial, sobretudo porque o bem, segundo a narrativa autoral, permaneceu retido com uma das rés. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova não foi plenamente observada, pois as apeladas não se desincumbiram do ônus de provar que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor.[...].(id. 352423372). (Id.…

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