Processo 1037809-84.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1037809-84.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037809-84.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE AIRTON COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE AIRTON COSTA RAIANE FERREIRA BARBOSA - (OAB: DF37642-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458257066) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037809-84.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037809-84.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE AIRTON COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037809-84.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jose Airton Costa em face da União Federal, com pedido de tutela de urgência, para que a ré proceda ao seu enquadramento na classe especial do cargo de Agente de Polícia do Quadro de Policiais Civis dos ex-Territórios, com a devida inclusão em folha de pagamento e demais vantagens advindas do enquadramento. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que exerceu atividades tipicamente policiais desde sua admissão em 1980, embora formalmente investido em cargo administrativo, configurando desvio de função. Alega que a sentença não valorou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, o qual demonstraria o exercício de funções operacionais, com porte de arma, participação em investigações e atuação em unidades policiais. Aduz, ainda, a existência de fato novo consistente na emissão de certidão administrativa em 2025, apta a comprovar o exercício de atividade policial por longo período, cuja juntada requer com fundamento no art. 435 do CPC. Defende interpretação teleológica das normas constitucionais aplicáveis e pleiteia, ao final, a reforma da sentença para reconhecimento do direito ao enquadramento na classe especial do cargo de Agente de Polícia, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, à luz do entendimento firmado pelo STF na ACO 3.193. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto proferida em conformidade com a legislação aplicável e com o conjunto probatório dos autos. Argumenta que o apelante se limita a reiterar os fundamentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e requer o improvimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037809-84.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. Da Transposição Em…

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