Processo 1037842-88.2022.4.01.4000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037842-88.2022.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:V. MACHADO & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A DESTINATÁRIO(S): V. MACHADO & CIA LTDA ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - (OAB: PI7046-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458138026) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037842-88.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037842-88.2022.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:V. MACHADO & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1037842-88.2022.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, ao apreciar a controvérsia, deu provimento à apelação de V. Machado & Cia Ltda para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis sujeitos ao regime monofásico durante a vigência da redação original da Lei Complementar 192/2022 e no prazo da anterioridade nonagesimal relativo à Lei Complementar 194/2022, autorizando a compensação atualizada pela Taxa SELIC. A embargante alega a ocorrência de omissões e contradições no julgado. Sustenta a incompatibilidade estrutural entre o regime monofásico e a técnica do creditamento para revendedores, argumentando que o Tema 1.093 do STJ não é mera regra geral. Afirma que o acórdão afigura-se faltoso ao não distinguir o adquirente final (consumidor) do revendedor para fins de aplicação da ADI 7.181 do STF. Aduz ainda que a expressão manutenção de créditos na Lei Complementar 192/2022 visava apenas impedir o estorno de créditos já existentes e não criar novo direito. Por fim, questiona a aplicação da Taxa SELIC em face da vedação contida no art. 13 da Lei 10.833/2003. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o resultado do julgamento ou, sucessivamente, para fins de prequestionamento. Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1037842-88.2022.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão e contradição, sob o argumento de que a decisão colegiada não enfrentou adequadamente a lógica do regime monofásico, o alcance subjetivo dos precedentes do STF e as vedações legais à atualização monetária de créditos escriturais. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou…
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