Processo 1037848-87.2026.8.11.0041

TJMT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1037848-87.2026.8.11.0041
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1037848-87.2026.8.11.0041 Requerente: DALTICLEIA FERREIRA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (3) Vistos, etc. Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por DALTICLEIA FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, onde narra ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora junto ao CMEI Maria Conceição Oliveira de Souza, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT. Afirma perceber remuneração líquida mensal de R$ 4.820,64, com aproximadamente 84,5% comprometido por descontos decorrentes dos seguintes contratos de crédito bancário (id 237698604): a) Empréstimos consignados: Banco do Brasil — R$ 328,20/mês Banco do Brasil — R$ 149,03/mês Banco Daycoval — R$ 613,58/mês Banco Industrial do Brasil — R$ 100,53/mês Banco Santander — R$ 280,00/mês Banco Santander — R$ 58,11/mês Banco Santander — R$ 77,00/mês Banco Santander — R$ 311,86/mês Banco Santander — R$ 346,58/mês Banco Santander — R$ 153,79/mês b) Cartões consignados (RMC/RCC): Banco Daycoval — Cartão RMC (saldo devedor de R$ 7.980,00) Clickbank — R$ 183,83/mês c) Empréstimo com débito em conta: Banco do Brasil — R$ 1.472,63/mês d) Outras dívidas: Banco do Brasil — Cartão de crédito (saldo devedor de R$ 12.944,80) Sustenta encontrar-se em estado de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, com mínimo existencial estimado em R$ 1.742,29 mensais integralmente violado. Aduz que, antes do ajuizamento, encaminhou notificações extrajudiciais a todas as requeridas solicitando a exibição dos contratos e dos demonstrativos das operações de crédito, bem como a repactuação amigável das dívidas, sem êxito integral (id nº 237698604). Afirma que a ausência de fornecimento da documentação contratual pelas requeridas inviabiliza a elaboração do plano de pagamento exigido pelo art. 104-A do CDC e, por conseguinte, o ajuizamento direto da ação principal de tratamento do superendividamento. Sob o rito da tutela cautelar antecedente (arts. 305 a 310 do CPC), formulou os seguintes pedidos (id 237698604): (i) determinação para que cada requerida exiba, em 5 dias, a integralidade dos contratos e demonstrativos das operações de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (ii) suspensão da exigibilidade de todos os contratos pelo prazo de 180 dias ou até a audiência de repactuação do art. 104-A do CDC, com vedação a qualquer cobrança e interrupção dos encargos moratórios; (iii) alternativamente, suspensão da exigibilidade dos contratos concedidos com crédito irresponsável (linhas 8 a 11 da tabela de apuração), até a homologação do plano de pagamento; (iv) subsidiariamente, limitação de todos os descontos mensais ao teto de 30% da renda líquida (R$ 1.446,19), até a homologação do plano de pagamento. A demanda foi originalmente distribuída à 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, por decisão de 02 de julho de 2026 (id 239322785), reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas em Direito Bancário desta Comarca, com fundamento no art. 1º, § 1º, do…

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