Processo 1037854-20.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037854-20.2026.8.11.0001. AUTOR: LAURA CRISTILAINE VIEIRA DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LAURA CRISTILAINE VIEIRA DA SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., objetivando a reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em atraso de voo que ocasionou a perda da conexão e atraso na chegada ao destino final. A parte promovente relata que adquiriu passagens aéreas junto à parte promovida para o trecho Cuiabá/MT – Congonhas/SP – Porto Seguro/BA, com embarque previsto para o dia 08/06/2026, às 10h55min, e chegada ao destino final às 17h05min do mesmo dia. Afirma que o primeiro trecho da viagem sofreu atraso, tendo a aeronave decolado por volta das 11h20min, circunstância que comprometeu a conexão previamente contratada, uma vez que, ao desembarcar em Congonhas/SP, o voo com destino a Porto Seguro/BA já havia partido. Relata que, em razão da perda da conexão, foi reacomodada em outro voo com partida apenas às 23h50min, saindo do Aeroporto de Guarulhos/SP, sendo necessário o deslocamento entre os aeroportos de Congonhas e Guarulhos, transporte que lhe foi disponibilizado pela companhia aérea. Aduz que, em consequência dos fatos, somente chegou ao destino final por volta das 03h00min do dia 09/06/2026, suportando atraso aproximado de 10 (dez) horas em relação ao horário originalmente previsto, além de longa espera em aeroportos, deslocamento entre terminais, desgaste físico e emocional e frustração da legítima expectativa de chegar ao destino no horário contratado. Sustenta que a situação decorreu de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do atraso do voo e da consequente perda da conexão, circunstâncias que lhe causaram transtornos e abalo moral, motivo pelo qual pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Realizada a audiência de tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte promovente não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, inexistindo pretensão resistida, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, reconhece o atraso do voo, porém sustenta que a intercorrência foi de apenas 14 (quatorze) minutos, decorrente de efeito reacionário provocado por problemas operacionais em voos anteriores. Afirma que, em razão da perda da conexão, a parte promovente foi imediatamente reacomodada em voo posterior para Porto Seguro/BA, chegando ao destino final mediante alternativa disponibilizada pela companhia aérea, inexistindo falha na prestação do serviço. Defende, ainda, que o atraso decorreu de caso fortuito ou força maior, afastando o dever de indenizar. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que a parte promovente não comprovou prejuízo concreto ou circunstância excepcional apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade, defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e a necessidade de demonstração efetiva do dano extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada em observância aos princípios da…
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