Processo 1037855-70.2024.8.11.0002

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1037855-70.2024.8.11.0002
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1037855-70.2024.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Base de Cálculo] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [PANTANAL PNEUS LTDA - CNPJ: 04.672.130/0001-21 (EMBARGANTE), VANUZA MARCON MATHEUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA RELATORA SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA), 1º VOGAL EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 863 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Pantanal Pneus Ltda contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste Egrégio Tribunal, nos autos de n.° 1037855-70.2024.8.11.0002, o qual, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia submetida à apreciação deste órgão julgador cinge-se à verificação da existência, ou não, de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de ausência de enfrentamento da alegada natureza confiscatória da multa aplicada, especialmente à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 863, da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada, admissível apenas nas hipóteses expressamente delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo incabíveis para viabilizar o reexame da controvérsia ou a rediscussão de questões já apreciadas e decididas pelo órgão julgador 4. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou, de maneira clara, suficiente e fundamentada, a controvérsia atinente à legalidade da penalidade fiscal aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, concluindo pela regularidade da autuação fiscal e pela legitimidade da sanção imposta pela Administração Tributária. 5. A pretensão deduzida pela parte embargante, direcionada ao reconhecimento do caráter confiscatório da multa aplicada, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado, revelando intento de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa e aclaratória dos embargos de declaração. 6. Ausente qualquer vício de omissão, obscuridade,…

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