Processo 1037876-26.2024.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1037876-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celso Castilho - - Daniele Peres - Novolar Incorporações e Construções Ltda. e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ajuizada por CELSO CASTILHO e outro em face de NOVOLAR INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. E START NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Narram os requerentes que firmaram, em 16/10/2010, contrato de compra e venda referente à unidade autônoma TIPO A7. Alegam que efetivaram o pagamento integral dos valores, contudo, o imóvel não foi entregue na data pactuada. Afirmam que já foi declarada a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida nos autos de nºs 1065545-06.2014.8.26.0100 e 1077873-31.2015.8.26.0100, todavia, não foram restituídos os valores devidos. Asseveram que a requerida foi regularmente notificada e constituída em mora para efetuar a devolução dos valores pagos em mora, mas não obtiveram sucesso. Aduzem, ainda, que no plantão de vendas da requerida Novolar (incorporadora), foram os requerentes compelidos a pagar o total de R$ 17.308,98, a título de corretagem que nunca contrataram, bem como quitaram a Taxa SATI no valor de R$ 2.019,38. No mérito, requerem a declaração/ratificação da rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida Novolar; condenação solidária das requeridas, sendo que em relação à requerida Novolar seja de forma integral, enquanto a requerida Start seja de forma limitada à taxa SATI e à comissão de corretagem; por fim, a condenação da requerida Novolar na devolução dos valores pagos de R$ 126.935,50, e a requerida Start na devolução dos valores pagos no total de R$ 41.759,42, com as devidas compensações. Juntou documentos (fls. 10/166). Remetidos os autos ao Distribuidor para livre redistribuição (fls. 167). Recebida a redistribuição (fls. 178). A parte autora requer a desistência da ação em face da empresa Start Negócios Imobiliários Ltda. (fls. 185). Homologada a desistência (fls. 186/187). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 219/228). No mérito, sustenta a existência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada após 11 anos do prazo final da entrega das chaves do empreendimento aos autores. Subsidiariamente, no caso de condenação, requer a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, conforme o artigo 1º, § 2º, da Lei 6899/81, a devolução dos valores de forma parcelada; também a retenção das despesas administrativas e fiscais, como os descontos previstos na Lei nº 13.786/2018 e na cláusula 18 do contrato firmado entre as partes. Por fim, alega a validade das cláusulas contratuais. Juntou documentos (fls. 229/242). Sobreveio réplica à contestação (fls. 246/252). Impugna a preliminar de prescrição, afirmando que a contagem do prazo prescricional deve ser feita do trânsito em julgado. Alega que a requerida foi regularmente notificada e constituída em mora para efetuar a devolução dos valores pagos em 27 de março de 2023, e a notificação foi respondida por contranotificação em 31 de março de 2023. Defende a devolução dos valores pagos de uma só vez e a condenação ao pagamento da multa contratual de 2%. Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fls. 253). A parte autora pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls. 256/257). A parte requerida não se opõe à designação de audiência de conciliação (fls. 258/259). Designada audiência de conciliação (fls. 260). As partes…
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