Processo 1037884-13.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1037884-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Lucia Aparecida Lino - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. Passo a analisar o mérito recursal. Fundamento e decido. 1 Do recurso da parte autora: Segundo a embargante, a r. sentença foi omissa quanto ao pedido de concessão e implementação das verbas ADS e Complemento LC 1.212/2013 nos proventos mensais, além da dos reflexos em 13º salário, quinquênios e sexta-parte. Com razão. O Prêmio de Incentivo foi instituído pela Lei Estadual n. 8.975, de 25/11/1994 como gratificação proptem laborem, "em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses", devida em razão do desempenho do servidor e para "o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde" (art.1º). O pagamento transitório do Prêmio de Incentivo PI foi prorrogado por força da Lei Estadual n. 9.185/95. Porém, no ano seguinte, com o advento da Lei Estadual n. 9.463, de 19/12/1996 (07/01/97), a transitoriedade deixou de existir pela eliminação do critério temporal de 12 meses. Os critérios para pagamento do Prêmio de Incentivo PI foram regulamentados pelo Decreto n.º 41.794, de 20/05/97, do qual se extrai que os valores serão diferenciados por grupos de classes e proporcionais à jornada de trabalho cumprida pelo servidor, e que serão pagos trimestralmente. O Decreto Estadual nº 41.794, de 19/05/1997, foi alterado pelo Decreto Estadual n.42.955, de 24/03/98. Os alvos da alteração foram os artigos 3º, 12º e o parágrafo único do artigo 11º. Em decorrência, o pagamento do Prêmio de Incentivo PI deixou de ser trimestral e passou a ser mensal (art.3º, caput). A despeito de mantido inalterado o percentual fixo (50%), houve ligeira mudança nos percentuais variáveis, a saber, de 0 a 20% resultante da avaliação individual; 0 a 30% resultante da avaliação institucional. De acordo com a Resolução SS n. 1, de 07/01/2009, com vigência a partir de 01/01/2009 (art.4º), o pagamento da parte fixa do Prêmio de Incentivo era mesmo destinado indistintamente aos servidores e que independeria de avaliação, sendo certo que o PI "será calculado com base no valor estabelecido para o cargo/função - atividade em que se der a aposentadoria" (art.1º, parágrafo único). Ainda segundo a Resolução, o pagamento apenas não seria efetuado se o servidor estivesse afastado a qualquer título, exceto por motivo de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente de trabalho ou doença profissional (art.2º). A propósito, a Lei Complementar n.º 1.080/2008 é clara no sentido de que "aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes" (art.47, caput)"ao Prêmio de Incentivo, instituído pelaLei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, e suas alterações posteriores" (art.47, inciso I). Em decorrência do pagamento efetuado mensalmente, e sem conexão com qualquer requisito a ser implementado, a parte fixa (50%) do Prêmio de Incentivo passou a ser devida indistintamente a todos os servidores da Secretaria de Saúde. Com isso, referida verba se tornou passível de incorporação, repercutindo na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias, e dos adicionais temporais. É, nesse sentido, a tese firmada no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000, julgado em 10 de novembro de 2017, conforme a súmula abaixo transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Prêmio de Incentivo…
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