Processo 1037888-11.2022.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1037888-11.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JOSE IZIDORO CORSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MATEUS SANTOS SALGADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILBERTO LOPES THEODORO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TUST E TUSD. LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022. TEMA 986/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a ordem em mandado de segurança voltado à exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, ao fundamento da aplicação do Tema 986/STJ e da inaplicabilidade da Lei Complementar n. 194/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação da Lei Complementar n. 194/2022 sob a ótica de distinguishing em relação ao Tema 986/STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de exclusão da incidência do ICMS durante a vigência da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a Lei Complementar n. 194/2022 e conclui que sua superveniência, com eficácia suspensa por decisão cautelar do STF, não afasta a aplicação do Tema 986/STJ. 4. O julgado enfrenta o argumento central da parte embargante e afasta, de forma fundamentada, a necessidade de distinguishing, evidenciando a adequação do precedente ao caso concreto. 5. O acórdão não apresenta omissão quanto ao pedido subsidiário, pois, ao afirmar a incidência do ICMS e a plena aplicação do Tema 986/STJ, rejeita logicamente todas as pretensões, inclusive as subsidiárias. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso. 7. A decisão judicial não precisa rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a aplicação de precedente vinculante e a repercussão de norma superveniente no caso concreto. 2. A rejeição da tese de inaplicabilidade de precedente implica afastamento implícito de distinguishing quando demonstrada a adequação do paradigma. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da…
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