Processo 1037897-70.2025.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037897-70.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COTRIMAC COTRIGUACU MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL GOMES CRUZ - MT18237-A e FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - MT19504-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): COTRIMAC COTRIGUACU MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - (OAB: MT19504-A) MICHAEL GOMES CRUZ - (OAB: MT18237-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461830639) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037897-70.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037897-70.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COTRIMAC COTRIGUACU MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL GOMES CRUZ - MT18237-A e FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - MT19504-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1037897-70.2025.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação (ID 456854228) interposta pela parte impetrante, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute a possibilidade de exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo. Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 456854228). Em suas razões recursais (ID 456854228), a parte apelante alega, em síntese, que o valor dos tributos que compõem o preço dos serviços prestados, por ingressarem de maneira temporária em seu patrimônio, não configuram receita e, por conseguinte, não compõem a materialidade da contribuição para o PIS e COFINS. Afirma que a inclusão da contribuição para o PIS e COFINS na própria base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS é inconstitucional, por afrontar a alínea “b” do inc. I do art. 195 da CF, e o princípio da capacidade contributiva (ID 456854228). Houve contrarrazões (ID 456854234). O d. Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa (ID 457745644). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1037897-70.2025.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Impende anotar, de início, que a matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que “(...) o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO…
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