Processo 1037909-76.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1037909-76.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1037909-76.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA EDUARDA BARBOSA SILVA ADVOGADO(A) : BRENO JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG149956) RÉU : WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA Vistos,  MARIA EDUARDA BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, visando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 85.870,66 (oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) inscrito em seu nome junto ao SERASA, a exclusão da restrição creditícia correspondente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que, em 28 de maio de 2025, recebeu e-mail encaminhado pela parte ré informando a existência de suposta pendência financeira vinculada ao seu CPF, acompanhado de proposta para quitação da dívida por meio de campanha denominada "Feirão Zero Dívidas". Afirma que jamais manteve qualquer relação contratual com a parte ré, mas, ainda assim, passou a receber cobranças reiteradas. Narra que, em 12 de junho de 2025, recebeu novo e-mail informando que sua inadimplência teria ultrapassado o denominado "limite crítico", oportunidade em que lhe foi oferecido desconto de até 98% sobre o débito apontado. Afirma que, diante das insistentes cobranças, realizou consulta perante os órgãos de proteção ao crédito, constatando a existência de restrição em seu nome junto ao SERASA em razão de suposta dívida no valor de R$ 85.870,66 (oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), obrigação que afirma jamais ter contraído. Alega que nunca firmou contrato com a parte ré, tampouco autorizou terceiros a realizarem contratação em seu nome, sustentando a ocorrência de fraude, erro ou utilização indevida de seus dados pessoais. Aduz que sempre manteve histórico financeiro regular e que a negativação indevida lhe ocasionou constrangimento, humilhação e restrições para obtenção de crédito e contratação de serviços financeiros. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca as normas consumeristas, especialmente os artigos 6º, 14, 17 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes, a ausência de qualquer proposta, contrato, comprovante de liberação de valores ou documento apto a demonstrar a origem da dívida, e a configuração de dano moral presumido decorrente da negativação indevida. Invocou, ainda, os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 290 do Código Civil e a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, além de precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.037836-1/001. No tocante ao pedido de tutela de urgência, sustentou a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito decorrente da inexistência de contratação e do perigo de dano representado pela manutenção da negativação. Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de…

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