Processo 1037913-33.2025.4.01.3500

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1037913-33.2025.4.01.3500
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 1037913-33.2025.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1037913-33.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executado(a): LRFC NASCIMENTO LTDA. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal com as partes acima indicadas. A pessoa jurídica executada, por meio da Petição Num. 2207609163, apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual requereu a extinção da presente Execução Fiscal. Requereu, de forma subsidiária, “a redução da multa moratória para o patamar de 20% sobre o valor do débito tributário, com base no princípio da razoabilidade, proporcionalidade e justiça, visto seu efeito confiscatório, consoante o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Recurso Extraordinário n° 882.461/MG.”. Aduziu a parte excipiente, em síntese, que: 1) no caso em exame, a Certidão de Dívida Ativa não foi gerada com todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980; 2) as Certidões de Dívida Ativa não contêm, devidamente, descrita a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida exequenda; 3) na hipótese em exame, a origem da dívida executada não foi devidamente descrita em seus termos; 4) as Certidões de Dívida Ativa foram geradas exclusivamente com base em fundamentações padrões e expressões vagas que dificultam a defesa da Executada; 5) não foi descrita a infração supostamente realizada pela contribuinte, não foi esclarecido o critério adotado para a fixação do seu cálculo e não foram apontadas as divergências entre o que teria sido declarado pela contribuinte e o que a Fazenda Pública entende devido; 6) as Certidões de Dívida Ativa não respeitaram às formalidades previstas no artigo 2º, §5º, inciso III, e §6º, da Lei 6830/80; 7) além de não ter respeitado o devido processo legal, a falta de clareza nos termos da Certidão não possibilitou o pleno exercício do direito à ampla defesa da Executada, contrariando, portanto, os dispostos no artigo 5.º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; 8) o fisco incorreu em ilegalidade ao arbitrar uma penalidade abusiva de caráter confiscatório ferindo, assim, preceitos constitucionais como o Princípio da Capacidade Contributiva e o Direito de Propriedade; 9) questão da maior relevância é a necessidade de afastarmos a possibilidade de multas absurdas, fixadas em valores incompatíveis com a realidade do contribuinte; 10) multas exageradamente elevadas podem servir de instrumento para impossibilitar a continuidade da pessoa jurídica; 11) a legislação tributária brasileira contem inúmeros casos de multas absurdas, totalmente em desacordo com o determinado pelo artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, que proíbe o confisco; 12) embora tal dispositivo faça referência apenas ao tributo quando proíbe sua cobrança com efeito confiscatório, a jurisprudência e a doutrina entendem perfeitamente aplicável às multas a mesma limitação, consoante ADI nº 551/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ilmar Galvão), bem como no julgamento do RE nº 78.291/SP, no qual a Primeira Turma manteve acórdão que havia chancelado a redução de multa moratória de 50% do valor do débito (prevista no Decreto nº 60.501/67, art. 165, § 1º, e) para 20%, em razão da falta de recolhimento do tributo; 13) assim, deve o fisco tratar com razoabilidade e proporcionalidade e justiça quando…

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