Processo 1037918-60.2022.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1037918-60.2022.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037918-60.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A e ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR IGOR ESCHER PIRES MARTINS - (OAB: GO49055-A) ELIAS MENTA MACEDO - (OAB: GO39405-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457851607) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037918-60.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037918-60.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A e ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037918-60.2022.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES JÚNIOR em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG, na qual objetiva o reconhecimento do direito ao gozo de férias relativas aos exercícios de 2011 a 2014, não usufruídas em razão de afastamento para realização de curso de doutorado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente aos períodos não gozados, acrescida do terço constitucional, com incidência de correção monetária e juros de mora, tomando-se como base a remuneração vigente à época do efetivo pagamento. Requereu, ainda, a declaração de isenção tributária sobre a verba. Alega, em síntese, que, embora o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu seja considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV, da Lei nº 8.112/1990, não lhe foi assegurado o direito à fruição das férias relativas aos períodos de 2011 a 2014, tampouco sua indenização, em razão da aplicação de orientação normativa administrativa posteriormente reputada incompatível com a legislação de regência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a UFG à conversão em pecúnia das férias relativas aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, acrescidas do terço constitucional, com correção monetária desde o primeiro dia subsequente ao prazo final para concessão de cada período e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao pedido de isenção tributária, reconheceu a ilegitimidade passiva da UFG, razão pela qual o indeferiu. Diante da sucumbência parcial, fixou honorários advocatícios de forma recíproca. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao fixar a base de cálculo da indenização com fundamento na remuneração devida à época do período aquisitivo das férias, defendendo que o correto seria adotar a remuneração vigente no momento do efetivo pagamento, por analogia ao art. 78, § 4º, da Lei nº 8.112/1990 e conforme entendimento jurisprudencial. Requer, ainda, a exclusão da condenação em honorários advocatícios em seu desfavor, bem como a majoração daqueles devidos pela parte ré.…

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