Processo 1037926-51.2019.4.01.3400
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037926-51.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LUIZ WANDERLEY CRUZ VILLELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): LUIZ WANDERLEY CRUZ VILLELA REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: DF25480-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459241122) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1037926-51.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "I. Trata-se de apelação interposta por LUIZ WANDERLEY CRUZ VILLELA contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, referentes ao critério de atualização monetária para a recomposição dos saldos das contas de FGTS vinculadas ao autor (id. 443235715). Em sua apelação (id. 443235717), sustenta o apelante, em apertada síntese, que se mostra ilegal e inconstitucional a utilização da taxa TR para a atualização dos saldos do FGTS, que é inaplicável ao caso o julgamento da ADI 5090, bem como que a decisão da Suprema Corte afronta os direitos fundamentais da parte. Requer, por fim, que seja dado integral provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença, nos seguintes termos: "a) A Declaração deste Emérito Tribunal Federal para afirmar que a modulação dos efeitos aplicados na ADI 5090, de forma apenas prospectiva fere cláusula pétrea da CF/88; b) Que este Emérito Tribunal declare a inconstitucionalidade dos efeitos modulados pela ADI 5090, quais sejam apenas prospectivos, segundo vasta fundamentação apresentada respeitando integralmente as garantias e direitos constitucionais; c) Condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de correção monetária apuradas de forma pretérita sobre todos os depósitos realizados utilizando o IPCA; d) Não aplicação da modulação da ADI 5090 devido a fundamentação exposta anteriormente; e) Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com base no proveito econômico obtido ou do valor da condenação segundo Artigo 85 parágrafo segundo do CPC". As contrarrazões foram devidamente apresentadas (id. 443235720). O Ministério Público Federal apenas opinou pelo prosseguimento da causa (id. 444367335). É o relatório. Decido. II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia. De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento…
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