Processo 1037933-36.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1037933-36.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1037933-36.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): ANTONIO FERNANDO BARISON RECORRIDA(S): ROBERTO DOUGLAS DE ALMEIDA GONCALVES Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO FERNANDO BARISON, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 338762898. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 351474877. A parte recorrente alega violação aos artigos 76, caput e § 1º, 111, parágrafo único, 317, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 362042397. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “(...) No caso em análise, o embargante alega omissão no acórdão por não ter apreciado precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo afirma, determinariam a necessidade de intimação pessoal da parte para regularização da representação processual mesmo em casos de revogação de mandato. Contudo, não se vislumbra a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central do recurso, qual seja, a necessidade ou não de intimação pessoal da parte após a revogação do mandato anteriormente outorgado ao advogado, quando não há, no mesmo ato, a constituição de novo procurador. Com efeito, o acórdão expressamente consignou que "a revogação, diferentemente da renúncia, parte da vontade do próprio litigante, que tem plena ciência da necessidade de manter sua representação processual hígida. Por essa razão, não se exige que o juízo promova sua intimação pessoal para suprir vício decorrente de ato que ele mesmo provocou." Ademais, o julgado fundamentou-se na interpretação conjunta dos arts. 76 e 111 do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência consolidada deste Tribunal, citando precedente específico sobre o tema. O fato de o acórdão não ter mencionado expressamente os precedentes do STJ invocados pelo embargante não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pela parte, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando…

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