Processo 1037941-62.2024.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1037941-62.2024.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037941-62.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRENIO DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KENIA MONIKA ARCANJO DE SOUZA - AM6427-A DESTINATÁRIO(S): IRENIO DA SILVA GOMES KENIA MONIKA ARCANJO DE SOUZA - (OAB: AM6427-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458538139) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037941-62.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037941-62.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRENIO DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KENIA MONIKA ARCANJO DE SOUZA - AM6427-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037941-62.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRENIO DA SILVA GOMES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 10/12/2023. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1996 a 28/02/1998 e 06/07/1999 a 28/02/2020, determinar a averbação pelo INSS, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 10/12/2023, e condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, com fixação de honorários advocatícios. Em apelação, o INSS sustenta a invalidade do PPP, a extemporaneidade da prova técnica, a eficácia do EPI, a ausência de exposição habitual a agentes biológicos e a impossibilidade de conversão de tempo especial após 13/11/2019. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037941-62.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRENIO DA SILVA GOMES VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. Relativamente ao pedido formulado pelo INSS, de “intimação do autor para juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS no 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1° e 2° da Emenda Constitucional 103/2019”, pontuo que o exercício da jurisdição não autoriza o Poder Judiciário a substituir a Autarquia Previdenciária em suas atividades de rotina administrativa, devendo o INSS, se for o caso, após recusa do segurado na instância administrativa, buscar a via judicial adequada para cumprimento da obrigação que entende devida. Deste modo, julgo prejudicado o pedido em apreço. MÉRITO Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A…

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