Processo 1037944-73.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1037944-73.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1037944-73.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MARIA HELENA DE CAMPOS COUTINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados em cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face da Fazenda Pública, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de impugnação à pretensão executória. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, quando não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e a execução foi ajuizada após a modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento ocorra por Requisição de Pequeno Valor – RPV. 4. O precedente modulou os efeitos da decisão para aplicação aos cumprimentos de sentença ajuizados após 1º de julho de 2024. 5. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 27.8.2024 e o Estado de Mato Grosso, embora regularmente intimado, não apresentou impugnação, incide a tese vinculante firmada no Tema 1.190/STJ, afastando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: Nos cumprimentos individuais de sentença coletiva ajuizados após 1º de julho de 2024, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública quando inexistente impugnação ao cumprimento de sentença, em observância à tese firmada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.238/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.6.2018 (Tema 973); STJ, REsp 1.805.804/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 26.6.2024, DJe 1º.7.2024 (Tema 1.190); TJMT, AC 1044300-84.2024.8.11.0041,…

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